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Decreto-Lei n.º 55/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 55/78 1978-04-01

Decreto-Lei n.º 55/78

de 1 de Abril

A cobrança do imposto de capitais nos termos do Código respectivo devia correr no mês de Abril.

Todavia, como há necessidade de inserir alguns ajustamentos no seu articulado, urge adiar a cobrança para o mês de Junho.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 55/78 1978-04-01

Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais respeitante aos rendimentos do ano de 1977, são os seguintes

a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 15 de Maio;

b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 20 de Maio;

c) Prazo de pagamento do imposto - mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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