Decreto-Lei n.º 58/78
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 58/78
de 1 de Abril
Tendo em conta a distribuição das competências dos diversos departamentos governamentais e a necessidade de uma mais correcta atribuição dos poderes tutelares em função do normal desempenho das actividades próprias das empresas públicas
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os poderes tutelares conferidos pelos Decretos-Leis n.os 12/74, de 17 de Janeiro, e 583/74, de 5 de Novembro, ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) são transferidos para o Ministério da Indústria e Tecnologia.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Lino Dias Miguel - Carlos Montês Melancia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.