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Decreto-Lei n.º 58/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 58/78 1978-04-01

Decreto-Lei n.º 58/78

de 1 de Abril

Tendo em conta a distribuição das competências dos diversos departamentos governamentais e a necessidade de uma mais correcta atribuição dos poderes tutelares em função do normal desempenho das actividades próprias das empresas públicas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 58/78 1978-04-01

Os poderes tutelares conferidos pelos Decretos-Leis n.os 12/74, de 17 de Janeiro, e 583/74, de 5 de Novembro, ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) são transferidos para o Ministério da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 58/78 1978-04-01

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Lino Dias Miguel - Carlos Montês Melancia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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