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Decreto-Lei n.º 54/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 54/78 1978-04-01

Decreto-Lei n.º 54/78

de 1 de Abril

O imposto sobre veículos costuma ser pago durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano (artigo 9.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro).

Relativamente ao ano de 1978, há toda a necessidade em introduzir algumas alterações na orgânica daquele imposto, procedendo-se também à revisão das respectivas taxas. Porém, estas modificações têm de ser autorizadas pela Assembleia da República (artigos 106.º e 108.º da Constituição).

Deste modo, a liquidação e cobrança daquele imposto terá de ficar adiada até à publicação da lei que autorize as supracitadas alterações.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 54/78 1978-04-01

Fica suspensa, até à publicação de nova legislação, a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos referente ao ano de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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