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Decreto Regional n.º 7/78/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 7/78/A 1978-04-05

Decreto Regional n.º 7/78/A

Porque se torna necessário garantir o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Regional dos Açores por parte das entidades oficiais que, por força das respectivas competências e responsabilidades, poderão activamente intervir nos processos jurídico-constitucionais referentes às Regiões Autónomas, e no sentido de suprir uma grave omissão existente no Decreto Regional n.º 16/77, que define os critérios da distribuição do Diário das Sessões, dando execução às disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte

Decreto Regional 7/78/A 1978-04-05

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Procurador-Geral da República;

i) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

j) Membros da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;

l) Presidente da Comissão Constitucional;

m) Representantes da Região, designados pela Assembleia Regional, junto dos organismos nacionais;

n) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;

o) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Decreto Regional 7/78/A 1978-04-05

O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 passa a ter a seguinte redacção

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