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Decreto-Lei n.º 66/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 66/78 1978-04-05

Decreto-Lei n.º 66/78

de 5 de Abril

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;

Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 66/78 1978-04-05

Para preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Março de 1978.

Promulgado em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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