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Decreto-Lei n.º 61/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 61/78 1978-04-04

Decreto-Lei n.º 61/78

de 4 de Abril

Para cumprimento do disposto na secção 5.1, alínea d), do Acordo de Empréstimo de 15 milhões de dólares celebrado, em 30 de Setembro último, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no anexo 1 do referido Acordo (construção de escolas, das quais duas localizadas na Região Autónoma dos Açores).

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 61/78 1978-04-04

É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 810000000$00 até final de 1980.

Decreto-Lei 61/78 1978-04-04

Os encargos previstos para a execução dos projectos a que se refere o artigo anterior serão suportados por conta da dotação a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Educação e Cultura ou no orçamento privativo da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei 61/78 1978-04-04

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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