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Decreto Regional n.º 20/78/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

Decreto Regional n.º 20/78/M

A análise do plano cultural desta Região pode esclarecer o tipo de preocupações convergentes, de modo a evitar acções culturais paralelas, e criar uma gestão mais racionalizada de verbas, para intervenção sobre a finalidade, autenticidade e dimensionamento das realizações culturais.

Assim, é urgente dotar a Região Autónoma da Madeira das necessárias infra-estruturas culturais, bem como promover o apoio às iniciativas que, no convívio associativo, se têm desenvolvido nesse campo. Tal desenvolvimento deverá processar-se sem qualquer espécie de dirigismo cultural, respeitando os princípios constitucionais em matéria de liberdade de cultura.

A evidência da importância desta instituição, já prevista, e agora proposta, o exemplo multiplicado de casas de cultura em outros centros e regiões dispensam qualquer outra sugestão a seu favor.

Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

É criada a Casa da Cultura da Madeira.

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

A Casa da Cultura da Madeira promoverá e apoiará, designadamente no campo financeiro, iniciativas culturais, nomeadamente nos domínios da literatura, artes plásticas, teatro, música e cinema, desde que integradas no espírito democrático, pluralista e antitotalitário da Constituição Política da República.

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

O Governo Regional nomeará a direcção e o presidente da Casa da Cultura da Madeira.

O presidente será uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da cultura madeirense.

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

1 - A direcção da Casa da Cultura da Madeira é coadjuvada por um conselho cultural.

2 - O conselho cultural tem a seguinte composição

a) Representantes designados pela Assembleia Regional;

b) Representantes designados pelas autarquias locais;

c) Representantes designados por associações culturais existentes na Região;

d) Representantes dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino superior, médio e secundário;

e) Técnicos do ensino primário e do ensino preparatório.

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

O Governo Regional elaborará, no prazo máximo de noventa dias, por intermédio da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), a regulamentação do presente diploma.

Decreto Regional 20/78/M 1978-04-07

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 9 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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