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Decreto-Lei n.º 54/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 54/71 1971-02-25

Decreto-Lei n.º 54/71

de 25 de Fevereiro

Desde a promulgação do Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928, que o valor dos emolumentos cobrados pela Junta Autónoma de Estradas se mantém, apesar do agravamento dos encargos. O longo período decorrido justifica não só a actualização como também algumas ligeiras alterações às disposições em vigor.

Entre estas salienta-se a supressão da cobrança de emolumentos pela entrada de requerimentos, isenção igual à já adoptada noutros diplomas, bem como a eliminação dos emolumentos que incidiam sobre as taxas e rendas de licenciamentos pela Junta Autónoma de Estradas, constantes da tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais, e bem assim a dos emolumentos provenientes da prorrogação dos prazos para conclusão de fornecimentos estipulados nos contratos respectivos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 54/71 1971-02-25

Pelos serviços a seguir enumerados, prestados pela Junta Autónoma de Estradas, serão cobrados os emolumentos seguintes

a) Pelo registo de pedido de concessão de utilidade pública - 500$00;

b) Pelo registo de diploma de concessão de utilidade pública - 1000$00;

c) Pelo registo de declaração de desistência desta - 300$00;

d) Pelo registo de pedido de concessão de interesse privado - 250$00;

e) Pelo registo do alvará desta natureza - 500$00;

f) Pelo registo de declaração de desistência desta - 150$00;

g) Pelo registo de autorização para transferência dos direitos de concessão de utilidade pública ou para prorrogação de prazo a estas referentes - 500$00;

h) Pelo registo de autorização de traspasse de empreitada, fornecimento e arrendamento - 500$00;

i) Pelas certidões, precatórios, termos e cópias autênticas, quando tenham sido requeridas pelos interessados, por cada lauda, ainda que incompleta

Pela primeira lauda - 10$00;

Por cada lauda a mais - 5$00.

j) Pelo fornecimento de cópias

De peças escritas dactilografadas, por cada página - 7$50;

De peças desenhadas, a ozalide, por cada metro quadrado ou fracção - 15$00.

k) Pela realização de vistorias especialmente ordenadas para realização de pedido de licença e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 100$00;

l) Pelo deferimento do pedido feito em benefício de particulares, por requisição judicial ou de corporações administrativas, para a execução de trabalhos ou serviços pelos funcionários da Junta Autónoma de Estradas

Por cada funcionário e pelo primeiro dia - 50$00;

Por cada funcionário, por cada dia a mais - 25$00;

m) Pelas vistorias extraordinárias realizadas em trabalhos executados ou em materiais fornecidos por contrato, segundo a importância deste, em múltiplos de escudos e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 1 por mil;

n) Sobre o produto das receitas provenientes dos factos mencionados nos artigos 125.º, 138.º, 167.º e 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais - 10 por cento.

Decreto-Lei 54/71 1971-02-25

1. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão cobrados por meio de estampilha fiscal a fixar nos requerimentos.

2. A cobrança do emolumento será sempre escriturada em livro especial.

Decreto-Lei 54/71 1971-02-25

É revogado o Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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