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Decreto-Lei n.º 52/71

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

Decreto-Lei n.º 52/71

de 24 de Fevereiro

Tornando-se necessário uniformizar o regime remunerativo e de serviço dos professores e treinadores civis que as necessidades de preparação físico-militar do pessoal da Armada têm obrigado a contratar ou a admitir eventualmente, na falta de oficiais especializados para esse efeito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

1. Quando não seja possível dispor de oficiais especializados para assegurar a conveniente preparação física do pessoal da Armada, pode o Ministério da Marinha contratar professores e treinadores civis.

2. Os professores deverão ser diplomados com o respectivo curso do Instituto Nacional de Educação Física e os treinadores, nacionais ou estrangeiros, deverão ser, na sua especialidade, de reconhecida competência.

3. Os contratos, a celebrar dentro das disponibilidades das verbas inscritas para o efeito, serão válidos até ao fim do ano económico em que forem celebrados, considerando-se tàcitamente prorrogados por anos económicos sucessivos.

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

1. Para efeito de vencimentos e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os professores de Educação Física que não acumulem as suas funções com outras funções públicas estranhas à Armada são equiparados aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física.

2. A remuneração dos treinadores é fixada por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a especialidade e o número de horas semanais de serviço.

3. Aos professores de Educação Física que, cumulativamente, desempenhem outras funções públicas estranhas ao serviço da Armada é atribuída uma gratificação, de quantitativo a fixar em condições idênticas às referidas no número anterior.

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

O desempenho de horas extraordinárias de instrução pelos professores de que trata o n.º 1 do artigo anterior poderá ser retribuído, nos meses em que elas sejam necessárias, com uma gratificação mensal do quantitativo máximo de 1000$00, a fixar pelo Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

Aos professores e treinadores de que trata este diploma é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963.

Decreto-Lei 52/71 1971-02-24

É revogado o Decreto-Lei n.º 45017, de 9 de Maio de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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