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Decreto-Lei n.º 49/71

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Decreto-Lei n.º 49/71

de 23 de Fevereiro

Considerando que a preparação de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea para o exercício de comando de unidades, chefia de serviços e outras funções de oficial superior, em doutrinas e técnicas de natureza peculiar, complexas e em constante evolução, justifica o ensino em escola da Força Aérea;

Considerando a conveniência de alterar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2055, de 27 de Maio de 1952, de modo que a instrução para o desempenho de funções de estado-maior dos oficiais da Força Aérea tenha lugar na mesma escola, sem prejuízo de instrução complementar para os estados-maiores conjuntos;

Aproveitando a experiência adquirida em escola provisòriamente constituída na Força Aérea, em funcionamento desde 1966;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

I

Da Escola Superior da Força Aérea e suas finalidades

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. É constituída a Escola Superior da Força Aérea, que funcionará sob a orientação do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com as finalidades essenciais de

a) Preparar oficiais da Força Aérea para o exercício de funções como oficiais superiores, no comando de unidades e chefia de serviços da Força Aérea, e para o desempenho de funções de estado-maior, designadamente em estados-maiores de comandos aéreos, estados-maiores conjuntos e interaliados;

b) Aumentar a cultura dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos que se liguem ao condicionalismo social que integra as instituições militares.

2. A Escola pode ser chamada a colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea em estudos de organização, regulamentação e doutrina de emprego.

II

Da organização do ensino e equivalências de cursos

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. Para consecução das finalidades essenciais constantes do artigo anterior, funcionam na Escola Superior da Força Aérea o curso geral de guerra aérea, para oficiais pilotos aviadores, o curso de chefia de serviços, para oficiais engenheiros, médicos e de intendência e contabilidade, e o curso de aperfeiçoamento, para oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral.

2. Na Escola podem também funcionar estágios e cursos de actualização e outros que a experiência venha a aconselhar para oficiais habilitados com os cursos referidos no n.º 1 deste artigo.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. As matérias que constituem os cursos referidos no artigo 2.º incluem-se nas seguintes rubricas gerais

a) Organização e emprego da Força Aérea;

b) Forças terrestres e navais;

c) Estratégia;

d) História militar;

e) Técnica do serviço de estado-maior;

f) Gestão de organizações militares;

g) Lógica aplicada e expressão de pensamento;

h) Noções de política, sociologia, economia e direito;

i) Línguas estrangeiras.

2. Outras matérias serão introduzidas nos cursos sempre que seja reconhecida a sua necessidade.

3. O ensino será ministrado no sentido de conseguir, entre os oficiais da Força Aérea, unidade de doutrina e flexibilidade intelectual para a preparação, apoio e execução das acções militares nas suas diversas modalidades.

4. O ensino será ministrado através de lições, conferências, trabalhos de aplicação individuais e colectivos, viagens e visitas de estudo.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. A duração do curso geral de guerra aérea, do curso de chefia de serviços e do curso de aperfeiçoamento não deverá exceder doze, oito e seis meses, respectivamente, e será fixada por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

2. Sem prejuízo das durações estabelecidas, os cursos poderão ser precedidos de uma fase preparatória.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

A habilitação com o curso geral de guerra aérea é condição bastante para o desempenho das funções de estado-maior, que, por legislação anterior, expressamente exigiam qualificação especial.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, inclua a preparação para funções de estado-maior, são considerados como tendo o curso geral de guerra aérea.

III

Do corpo docente

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. A direcção da Escola Superior da Força Aérea é exercida por um coronel piloto aviador, que orienta e superintende nas actividades da Escola e dirige superiormente os cursos que nela funcionam.

2. O corpo docente é constituído pelo director da Escola e por todos os professores das matérias nela ministradas, designadamente

a) Oito professores efectivos, tenentes-coronéis ou majores da Força Aérea, sendo cinco pilotos aviadores, um engenheiro, um médico e um de intendência e contabilidade;

b) Um professor efectivo do Exército, tenente-coronel ou major habilitado com o curso complementar de Estado-Maior;

c) Um professor efectivo da Armada, capitão-de-fragata ou capitão-tenente da classe de marinha;

d) Professores adjuntos, até ao máximo de quatro, majores ou capitães da Força Aérea;

e) Professores eventuais, tenentes-coronéis ou majores da Força Aérea;

f) Professores civis contratados, até ao máximo de três.

3. O comandante e os professores efectivos, eventuais e adjuntos oficiais pilotos aviadores serão habilitados com o curso geral de guerra aérea ou outro equivalente, nos termos do artigo 6.º

4. Os professores civis contratados serão individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar as matérias que pela sua natureza o aconselhem.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. As nomeações dos professores efectivos da Força Aérea e dos professores adjuntos e eventuais são feitas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

2. As nomeações dos professores efectivos oficiais do Exército e da Armada são feitas, respectivamente, pelo Ministro do Exército e pelo Ministro da Marinha, conjuntamente com o Secretário de Estado da Aeronáutica.

3. Os professores civis são contratados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica. Quando os professores civis dependam do Ministério da Educação Nacional, os contratos estabelecerão o regime de acumulação acordado com o respectivo Ministro.

4. As nomeações são feitas mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em regra originária do director da Escola, ouvido o respectivo conselho escolar.

5. Os professores eventuais só poderão ser nomeados quando necessidades especiais de ensino o justificarem e por período que não excederá o ano lectivo para que a nomeação se verificar.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

O director e os professores efectivos da Força Aérea são considerados adidos aos quadros respectivos.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. Para a orientação pedagógica dos cursos existe um conselho escolar, presidido pelo director e constituído pelos professores efectivos da Escola, ao qual compete a organização do plano de estudos, a programação do ensino e a avaliação e classificação de aproveitamento dos alunos.

2. Os professores adjuntos e eventuais assistem às reuniões do conselho escolar, quando convocados.

IV

Do regime de frequência

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

A frequência dos cursos da Escola Superior da Força Aérea não é acumulável com outros serviços.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

O aproveitamento escolar será avaliado por meio de provas, nomeadamente exposições orais, trabalhos escritos, exames de frequência e exames finais, e outros aspectos significativos do comportamento escolar, sendo a classificação a atribuir a cada aluno no final do curso expressa da seguinte forma: com aproveitamento de Muito bom, de Bom ou de Suficiente e sem aproveitamento. Consideram-se habilitados com os cursos os oficiais classificados com aproveitamento.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Não se consideram com aproveitamento os alunos que faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalhos escolares.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

O conselho escolar pode, antes do fim de cada curso, apreciar casos especiais de falta de aproveitamento e, em consequência, propor eliminações imediatas.

V

Da administração e diversas

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. O director e os oficiais professores em exercício na Escola têm direito à gratificação mensal prevista na alínea b) do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

2. Os professores oficiais do Exército e da Armada passam a vencer pelo orçamento da Secretaria de Estado da Aeronáutica, se os respectivos departamentos não preferirem o regime de acumulação.

3. As remunerações a atribuir aos professores civis contratados serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

4. A realização de conferências na Escola por oficiais ou entidades civis estranhas ao respectivo corpo docente é normalmente remunerada

5. A quantia a perceber por cada conferência será fixada anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

1. Os oficiais pilotos aviadores habilitados com o curso geral de guerra aérea ou curso equivalente, nos termos do artigo 6.º, quando no desempenho de funções de estado-maior, têm direito ao abono mensal de uma gratificação de serviço de estado-maior no valor de 600$00, que se considera integrada no n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

2. A gratificação pelo serviço de estado-maior é acumulável com quaisquer outras gratificações e subsídios.

3. Os oficiais habilitados com o curso geral de estado-maior ou curso equivalente da anterior legislação, quando no desempenho de funções de estado-maior, terão a gratificação estabelecida no n.º 1 deste artigo, diminuída da diferença entre os vencimentos da respectiva coluna e os da coluna «Outros oficiais», constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.

4. Os oficiais habilitados com o curso complementar de estado-maior não são abrangidos pelo estabelecido no n.º 1 deste artigo.

5. Para efeitos de abono da gratificação referida no n.º 1, consideram-se de estado-maior as funções de adido aeronáutico e as desempenhadas no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica, no Estado-Maior da Força Aérea, na Inspecção-Geral da Força Aérea, nos estados-maiores dos comandos de região aérea e de zona aérea ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas e interaliadas exercidos por oficial general.

6. A gratificação mensal referida no n.º 1 é indivisível e é abonada nos meses em que o oficial exerça as funções de estado-maior por período de tempo superior a quinze dias consecutivos.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

A competência disciplinar do director da Escola Superior da Força Aérea é a designada na coluna V do quadro anexo ao Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

A Escola Superior da Força Aérea poderá funcionar adstrita a uma unidade da Força Aérea, que deverá fornecer-lhe apoio logístico e administrativo através dos seus órgãos de execução dos serviços.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Os encargos resultantes da organização da Escola Superior da Força Aérea e do seu regular funcionamento serão inscritos em divisão respeitante àquela Escola no orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação, como despesa ordinária da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes do presente diploma serão inscritos no orçamento em vigor as indispensáveis dotações, a compensar pela anulação de igual importância noutras dotações da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

Os oficiais com o curso geral de guerra aérea designados em cada ano para a instrução complementar de estados-maiores conjuntos e interaliados, frequentarão os cursos para o efeito organizados pelo departamento da Defesa Nacional, conjuntamente com oficiais de estado-maior do Exército e oficiais da Armada habilitados com o curso geral naval de guerra.

Decreto-Lei 49/71 1971-02-23

As dúvidas que possam surgir quanto à aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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