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Decreto-Lei n.º 47/71

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47/71 1971-02-20

Decreto-Lei n.º 47/71

de 20 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47/71 1971-02-20

...

...

§ 6.º A nomeação do presidente da Junta será feita por um período de três anos, ao fim do qual poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Educação Nacional, mas em casos justificados poderá revestir logo de início carácter definitivo; as nomeações dos demais membros são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode em qualquer momento substituir as pessoas nomeadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 47/71 1971-02-20

O § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458, de 24 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção

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