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Decreto-Lei n.º 45/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 45/71 1971-02-20

Decreto-Lei n.º 45/71

de 20 de Fevereiro

Considerando que o abono de vencimentos aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, de harmonia com o estabelecido nos artigos 10.º e 9.º dos Decretos-Lei n.os 28406 e 28407, de 31 de Dezembro de 1937, respectivamente, se regula pelas prescrições contidas nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28403, daquela mesma data, relativos ao Exército.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, contém disposições que alteram as citadas prescrições do Decreto-Lei n.º 28403, estabelecendo novo regime para os militares das forças armadas.

Convindo definir a aplicação de tais disposições à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45/71 1971-02-20

São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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