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Decreto n.º 38/71

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 38/71 1971-02-17

Decreto n.º 38/71

de 17 de Fevereiro

Tornando-se necessário regular a execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, na parte aplicável à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 38/71 1971-02-17

São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que completem quatro anos de permanência no posto.

Decreto 38/71 1971-02-17

As promoções por diuturnidade nos termos do artigo anterior processar-se-ão segundo instruções dos respectivos comandos-gerais, que respeitarão quanto possível as do Exército.

Decreto 38/71 1971-02-17

Os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se encontrem aprovados em concurso válido para a promoção a primeiro-sargento serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nos referidos concursos.

Decreto 38/71 1971-02-17

O tempo de permanência no posto de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Decreto 38/71 1971-02-17

1. A admissão à Escola Central de Sargentos dos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal continuará a processar-se segundo as condições estabelecidas ou a estabelecer para o Exército.

2. Os primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que desistirem da frequência da Escola Central de Sargentos ou nela não obtenham aproveitamento e os que, pelo limite de idade ou por qualquer outro motivo, não venham a frequentar aquela Escola continuarão nas mesmas situações até atingirem os limites de idade fixados nas duas corporações para a sua passagem à situação de reforma.

Decreto 38/71 1971-02-17

Passa a existir em cada uma das corporações o quadro orçamental único de primeiros e segundos-sargentos, cujo efectivo é o correspondente à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.

Decreto 38/71 1971-02-17

As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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