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Decreto n.º 37/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 37/71 1971-02-17

Decreto n.º 37/71

de 17 de Fevereiro

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, estabelece o vencimento de diuturnidade segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 37/71 1971-02-17

As diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, são as constantes do quadro seguinte

(ver documento original)

Decreto 37/71 1971-02-17

As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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