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Decreto-Lei n.º 11/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 11/71 1971-01-20

Decreto-Lei n.º 11/70

de 20 de Janeiro

1. Dada a necessidade de satisfazer os encargos resultantes dos planos de electrificação e renovação do material e com vista a permitir o equilíbrio económico das concessionárias, decidiu o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 41263, de 12 de Setembro de 1957, substituir, até 31 de Dezembro de 1970, as taxas de imposto ferroviário estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38245, de 9 de Maio de 1951, pela taxa única de 7 por cento.

2. Quanto à Sociedade Estoril, a prossecução daquele plano de melhoramentos, nomeadamente no que se refere à modernização do material circulante, e o cálculo das tarifas vigentes assentaram no pressuposto de que a actual taxa do imposto ferroviário se manteria até termo do contrato de arrendamento.

3. Por outro lado, a situação financeira da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), já de si desequilibrada e onerada com os pesados encargos resultantes de vultosos investimentos em obras de infra-estruturas de longa duração, resultaria mais agravada com a aplicação da taxa de 12 por cento à receita dos transportes ferroviários nas linhas electrificadas, conforme determina o referido Decreto-Lei n.º 38245, não só porque esta representa uma parcela importante das receitas totais, mas também porque implica a necessidade de uma onerosa e complicada contabilização diferenciada.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 11/71 1971-01-20

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38245, de 9 de Maio de 1951, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 11/71 1971-01-20

A taxa do imposto ferroviário é de 7 por cento.

Decreto-Lei 11/71 1971-01-20

Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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