Legislator Case Law & Legislation
446713 PT

Decreto-Lei n.º 14/71

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 14/71 1971-01-23

Decreto-Lei n.º 14/71

de 23 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho último, que extinguiu a antiga Polícia de Viação e Trânsito e criou, em sua substituição, a Brigada de Trânsito, dependente da Guarda Nacional Republicana, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 23188, de 31 de Outubro de 1933, perderam a sua principal eficiência. Com efeito, este último diploma tornava extensivas a todos os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços de Viação - entre os quais se contavam os da P. V. T. - as faculdades atribuídas aos empregados dos C. T. T. para apreender cartas e outras correspondências postais ou telegráficas e para levantar autos ou reclamar a captura dos infractores das leis de correios e telégrafos, mas o citado Decreto-Lei n.º 265/70 não manteve este regime em relação aos serviços que transferiu para a G. N. R.;

Verificada a instante necessidade de aquelas faculdades, conferidas à antiga P. V. T., passarem a constituir atribuições da G. N. R.;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 14/71 1971-01-23

São extensivas a todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana as faculdades atribuídas aos empregados da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal pelas alíneas a) e b) do § único do artigo 42.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, e pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea h), do anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos C. T. T.).

Decreto-Lei 14/71 1971-01-23

1. A multa a aplicar aos transportadores de correspondência que infrinjam as disposições legais e regulamentares em vigor será a equivalente a sessenta vezes o respectivo porte, tendo em conta o estabelecido para o transporte e distribuição de missivas ou outras correspondências fechadas e de quaisquer missivas abertas, incluindo os bilhetes-postais.

2. Em caso de reincidência a multa estabelecida no número anterior poderá ser elevada ao dobro e acumulada com a pena de prisão até um mês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →