Decreto Regional n.º 6/78/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Regional n.º 6/78/M
O cumprimento da escolaridade obrigatória é indissociável da garantia de meios de acesso à escola. Cumpre, pois, às competentes sedes de legislação coordenar os meios existentes, nos quais se incluem os transportes públicos. E dada a especificidade dos meios recrutáveis para o efeito na Região Autónoma da Madeira, há que criar um regime local próprio, não necessariamente coincidente com o disposto no Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro.
Daí atribuir-se ao Governo Regional a superintendência na matéria, a par de uma cooperação activa das câmaras municipais e dos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino. E sem ser dispensado o que a legislação vigente faculta no tocante à possibilidade de imposição de serviços às empresas de transporte colectivo de passageiros, o respeito pelos princípios constitucionais obriga a prever também as respectivas indemnizações compensatórias.
Entende-se não haver razões sérias para distinguir entre o ensino oficial e o ensino particular, visto que cada cidadão tem o direito de escolher para o seu educando o tipo de ensino que julgar mais adequado, independentemente das respectivas condições económicas.
Finalmente, é necessário manter-se a imprescindível articulação entre o Governo Regional e os serviços de acção social escolar.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei
1 - O Governo da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei
fação das necessidades de transporte da população escolar quando
a) Entre os locais de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino público e particular que frequentam não existirem serviços de transportes colectivos;
b) Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem adequados à satisfação das referidas necessidades de transporte.
2 - Para os efeitos referidos na alínea a) do número anterior, serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a dois quilómetros da residência dos alunos.
Em cada concelho da Região Autónoma da Madeira, a respectiva câmara municipal organizará anualmente um plano de transportes escolares, através de uma comissão onde também participarão obrigatoriamente representantes dos conselhos directivos de cada um dos estabelecimentos de ensino público e particular, com efectiva satisfação das necessidades escolares na área do referido concelho.
O plano de transportes referido no artigo anterior terá particularmente em conta o seguinte
a) A procura prevista para o ano lectivo seguinte;
b) Dimensão e distribuição, no espaço e no tempo, das necessidades de transporte a satisfazer;
c) Empresas que exploram as carreiras ou que, operando nas áreas a serem servidas, possam vir a explorar novas carreiras ou circuitos especiais;
d) Locais onde possam situar-se os terminais ou as paragens intermédias;
e) Preços e horários pretendidos, assim como outras condições de transporte;
f) Possíveis alternativas.
1 - O plano mencionado no artigo 2.º deverá ser enviado ao Governo Regional até 1 de Abril de cada ano.
2 - Compete ao Governo Regional aprovar os planos de transportes escolares, inserindo as alterações que entender mais convenientes em função dos meios disponíveis, e após estabelecida a devida articulação com os serviços de acção social escolar.
1 - No caso de alteração de itinerário, paragem de zona ou horários de uma carreira existente, o Governo Regional procurará obter o acordo da empresa respectiva e, se tal não conseguir, poderão ser impostas as alterações nos termos do artigo 97.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
2 - No caso da criação de uma nova carreira, o Governo Regional consultará as empresas de transportes colectivos rodoviários de passageiros que operam na zona.
3 - No caso de mais de uma empresa se declarar interessada, o Governo Regional observará o disposto no artigo 112.º do Decreto n.º 37272, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
4 - No caso de nenhuma empresa se declarar interessada na exploração de nova carreira, o Governo Regional poderá actuar nos termos do artigo 97.º do Decreto n.º 37272.
1 - O Governo Regional, no âmbito da sua competência e em função dos meios disponíveis, poderá ainda determinar a realização de circuitos escolares especiais com veículos pertencentes à Região Autónoma, ou a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, ou a estabelecimentos de ensino particular ou cooperativas de ensino reconhecidas nos termos legais.
2 - O disposto no número anterior implica a remuneração da entidade proprietária do veículo.
1 - Nos circuitos escolares especiais, criados nos termos do artigo anterior, o Governo Regional poderá prever o transporte de outras pessoas, além dos alunos, na medida em que haja lugares disponíveis e que, para a satisfação das respectivas necessidades de transporte, não disponham de transportes colectivos adequados.
2 - As pessoas transportadas nos termos do n.º 1 pagarão pelo seu transporte as tarifas estabelecidas pelo Governo Regional e que constituirão receita da Região.
Todas as entidades transportadoras terão de observar, em matéria de responsabilidade civil, o disposto no Decreto n.º 37272.
1 - As empresas de transporte colectivo de passageiros concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura (passe escolar) para os estudantes abrangidos por este diploma.
2 - As disposições que regulam os bilhetes de assinatura, nomeadamente o seu preço, pagamento e ocupação de lugares, serão estabelecidas pelo Governo Regional depois de ouvidas as direcções dos estabelecimentos de ensino público e particular.
1 - As empresas são obrigadas a assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de bilhetes de assinatura, utilizando os indispensáveis desdobramentos, independentemente do condicionalismo referido no artigo 128.º do Decreto n.º 32272.
2 - Sempre que às empresas transportadoras sejam impostas obrigações que impliquem desequilíbrio financeiro na exploração das carreiras, por motivo deste diploma, ser-lhe-ão atribuídas indemnizações compensatórias pelo Governo Regional, revistas anualmente ou quando se modificarem as condições que as determinaram.
Enquanto os serviços do Instituto de Acção Social Escolar não estiverem regionalizados, o Governo Regional articulará com o referido Instituto a forma como na Região Autónoma este suportará os encargos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro.
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os estudantes do ensino primário, telescola, ciclo preparatório, secundário ou equivalente e magistério primário, quer oficial, quer particular.
2 - Compete ao Governo Regional regulamentar a atribuição dos benefícios contemplados neste diploma aos estudantes trabalhadores e aos que frequentam cursos nocturnos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.