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Decreto Regulamentar n.º 6/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

Decreto Regulamentar n.º 6/78

de 18 de Fevereiro

A integração do pessoal de informática ao serviço do Departamento Central de Planeamento apresenta-se com um grau de urgência que impõe a sua concretização antes da ultimação e posterior publicação da lei orgânica do Departamento.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

O quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, aprovado pelo Decreto n.º 877/76, de 29 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

O primeiro provimento dos lugares constantes do mapa anexo far-se-á, exclusivamente, de entre o pessoal que se encontra adstrito, a qualquer título, ao serviço do Departamento Central de Planeamento, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com os seguintes critérios

a) Para qualquer lugar do quadro, de categoria equivalente à que o agente já possui;

b) Para lugar do quadro que integre as funções que o agente já efectivamente desempenhe, independentemente do lugar em que se encontre provido.

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

Os funcionários referidos no artigo anterior consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista ou listas nominativas no Diário da República.

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

Os encargos resultantes do provimento de pessoal nos cargos constantes do quadro anexo serão suportados pelas dotações orçamentais inscritas para o efeito no orçamento do Departamento Central de Planeamento para o ano económico de 1978.

Decreto Regulamentar 6/78 1978-02-18

O pessoal provido nos termos do artigo 2.º terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º deste diploma

(ver documento original)

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

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