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Decreto n.º 25/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 25/71 1971-02-03

Decreto n.º 25/71

de 3 de Fevereiro

Tendo sido criado o quadro complementar da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, no prosseguimento da revisão orgânica e funcional definida no Decreto n.º 47803, de 20 de Julho de 1967;

Considerando que a existência de tal quadro permite a aconselhável extinção das brigadas e junta de povoamento agrário legalmente colocadas na dependência da mesma Junta ou nela integradas, cujos regimes específicos e díspares se têm evidenciado como factores limitativos da obtenção do rendimento possível dos respectivos efectivos;

Tendo em vista o ingresso do pessoal dos sectores a extinguir no quadro complementar acima referido, boa parte do qual não possui habilitações apropriadas, mas é detentor de uma prática que não convirá perder;

Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 25/71 1971-02-03

São extintas, no âmbito da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, as seguintes brigadas e junta de povoamento agrário

Criadas pela Portaria n.º 17675, de 15 de Abril de 1960

Brigada de povoamento com base na cultura do arroz.

Brigada de povoamento com base na cultura do chá.

Brigada de povoamento com base na cultura do tabaco.

Brigada de fixação de populações rurais.

Integrada pela Portaria n.º 21162, de 12 de Março de 1965

Brigada Técnica de Fomento de Povoamento do Revuè.

Criada pelo Decreto n.º 41482, de 28 de Dezembro de 1957

Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo.

Decreto 25/71 1971-02-03

O pessoal dos seviços referidos no artigo 1.º poderá ingressar no quadro complementar da Junta Provincial de Povoamento, se tal convier aos serviços, provido por contrato, ou em comissão de serviço se pertencer a outros quadros, mesmo que não possua as habilitações literárias normalmente exigíveis.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável ao pessoal que, por conveniência de serviço, deva ingressar nos quadros de outros serviços provinciais.

Decreto 25/71 1971-02-03

A extinção dos serviços referidos no artigo 1º tornar-se-á efectiva à medida que se for concluindo a passagem dos seus efectivos e dos respectivos patrimónios para os novos serviços.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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