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Decreto-Lei n.º 41/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 41/78 1978-03-07

Decreto-Lei n.º 41/78

de 7 de Março

Tornando-se necessária a criação de cartões especiais de identidade que permitam o reconhecimento da qualidade e contenham a discriminação dos direitos dos vogais da Comissão Constitucional e dos elementos do serviço de apoio e da secretaria daquela Comissão

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 41/78 1978-03-07

1 - São criados, conforme modelos anexos ao presente diploma, cartões especiais de identidade para uso dos vogais da Comissão Constitucional, dos membros do gabinete de apoio ao seu presidente, dos funcionários de justiça em serviço na secretaria e dos restantes elementos do serviço de apoio e da secretaria da Comissão Constitucional.

2 - Os cartões referidos no número anterior são autenticados: os dos vogais da Comissão Constitucional com a assinatura do presidente do Conselho da Revolução e os restantes com a assinatura do presidente da Comissão Constitucional sob selo branco dos respectivos serviços.

3 - Os cartões serão recolhidos quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Cartões com as dimensões 10,8 cm x 7,8 cm, de cor branca, contendo na face anterior uma faixa verde e vermelha largura de 6 mm, a 2,5 cm do canto superior esquerdo.

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