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Decreto n.º 27/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 27/78 1978-03-06

Decreto n.º 27/78

de 6 de Março

O Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, ao estabelecer a carreira de ensino de enfermagem, veio estatuir uma anomalia, quando consignou, no cimo dessa carreira, como se fosse uma categoria, o lugar de director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, quando nas duas outras carreiras paralelas - a de saúde pública e a de enfermagem hospitalar - a categoria criada foi a de inspector de enfermagem. Urge pôr cobro a tal anomalia.

Nestes termos

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 27/78 1978-03-06

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

1 - Os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem exercem essas funções em comissão de serviço, sendo escolhidos de entre os profissionais pertencentes a qualquer das categorias correspondentes à letra F.

Decreto 27/78 1978-03-06

No mapa anexo ao Decreto n.º 534/76, na parte relativa à carreira de ensino de enfermagem, é substituída a categoria de «director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem», correspondente à letra E, pela de «inspector de ensino de enfermagem», correspondente à mesma letra.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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