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Portaria n.º 126/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 126/78 1978-03-06

Portaria n.º 126/78

de 6 de Março

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição

Director do Serviço do Pessoal;

Director do Serviço de Instrução;

Comandante do Corpo de Fuzileiros;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Comandante da Escola de Fuzileiros;

Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;

Director de instrução da Escola Naval.

Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.

2.º Ao mesmo júri, presidido pelo oficial mais antigo, compete

a) Classificar como aptos e inaptos para serem admitidos ao curso de oficiais fuzileiros os oficiais candidatos, tendo em conta a sua vida militar, a prova de aptidão cultural, a inspecção médica, as provas de aptidão física e o exame psicotécnico;

b) Ordenar, em mérito relativo, os oficiais candidatos que considerar aptos, em função da classificação da prova de aptidão cultural, da classificação da prova de aptidão física e da quantificação da secção B das informações periódicas e extraordinárias que constem dos processos individuais, tendo em consideração que em caso de igualdade de cotas de mérito são condições de preferência

1) Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;

2) Maiores habilitações literárias.

3.º - a) A apreciação da vida militar do candidato é feita com base em

1) Informações periódicas;

2) Registo disciplinar;

3) Outros elementos que constem do seu processo individual;

b) São condições bastantes de inaptidão

1) Classificação de insuficiente em qualquer das aptidões militares e de chefia;

2) Média das classificações da secção B das informações inferior ao grau II.

4.º - a) A prova de aptidão cultural, elaborada e classificada pela Escola Naval, destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo anualmente fixado o seu programa por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) As provas são classificadas em valores aproximados a décimos;

c) Será aprovado o candidato que obtiver média aritmética das classificações das provas igual ou superior a 10 valores, não podendo ter em nenhuma delas classificação inferior a 8 valores.

5.º Os candidatos serão submetidos a inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção.

6.º - a) As provas de aptidão física destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos;

b) As provas de aptidão física são as que constam do mapa anexo à presente portaria;

c) As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído por dois instrutores de educação física e por um médico;

d) A aprovação em cada prova poderá ser tentada até quatro vezes, com o descanso que o júri entender necessário;

e) Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à Junta os que não forem considerados em condições satisfatórias;

f) A classificação das provas de aptidão física será estabelecida de harmonia com o mapa anexo;

g) É eliminado o candidato que

1) Não efectue qualquer das provas psicofísicas;

2) Não satisfaça ao nível de natação exigido;

3) Não obtenha média de 10 valores nas provas físicas;

4) Obtenha classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas;

5) Obtenha classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.

7.º - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará a eliminação dos que obtiverem um psicograma inadequado;

b) Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas da personalidade;

c) A eliminação nas condições a que se refere este número só pode realizar-se mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

8.º A classificação e o ordenamento referidos no n.º 2.º, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.

9.º É revogada a Portaria n.º 626/77, de 29 de Setembro.

Estado-Maior da Armada, 22 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 126/78, de 6 de Março

1 - As provas de aptidão física são as seguintes

a) Provas físicas

1) Corrida de 1500 m em terreno sensivelmente plano;

2) Elevações na trave (mãos em oposição);

3) Abdominais em três minutos (sit up);

b) Provas psicofísicas

1) Salto para rede de abordagem;

2) Slide grande;

3) Corda descendente (efectuada de cabeça para baixo);

c) Natação

1) Nível 1.

2 - As provas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são classificadas unicamente com as designações de apto ou inapto.

3 - As provas referidas na alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a tabela seguinte

(ver documento original)

O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

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