Decreto Regional n.º 11/78/M
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Decreto Regional n.º 11/78/M
É imprescindível a existência do Plano Director da Cidade do Funchal. Sucede, porém, que nalguns casos a sua interpretação e consequente aplicação têm-se mostrado inadequadas aos reais interesses dos munícipes, mormente nos casos de habitação degradada e insalubre.
Além disso, a urgência com que é necessário acorrer à resolução de muitos problemas justifica que a Câmara Municipal do Funchal possa desde já usar de mais clara definição interpretativa na aplicação prática do Plano Director, em co-responsabilidade com o Governo Regional, tendo particularmente em conta a sua contribuição para a resolução do grave problema habitacional dentro dos princípios constitucionais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte
A Câmara Municipal do Funchal, até à revisão do actual Plano Director da Cidade, pode desde já propor revisões parciais do mesmo através da elaboração dos planos de pormenor.
As propostas referidas no artigo anterior são submetidas à aprovação do Governo Regional, acompanhadas de adequada justificação.
Tratando-se de recuperação da habitação degradada ou insalubre, a Câmara Municipal do Funchal fica desde já autorizada a licenciar obras que dêem aos fogos adequadas condições de habitabilidade, ainda que seja necessário reduzir para 1,5 m a distância à partilha, conforme o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.