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Decreto Regional n.º 10/78/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

Decreto Regional n.º 10/78/M

A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente a constante dos Decretos-Leis n.os 254/76, de 7 de Abril, 652/76 e 653/76, ambos de 31 de Julho, e do Decreto n.º 654/76, também de 31 de Julho, contém disposições que visam desincentivar o comércio e a procura de espectáculos classificados como pornográficos. Considera-se de interesse na Região da Madeira, conforme exigência claramente expressa pela sua opinião pública, não só o estreito cumprimento dessa legislação em vigor como o agravamento dos condicionalismos nela impostos à exibição de tais filmes. Importa ainda atribuir à Região algumas receitas nela geradas provenientes de taxas e multas previstas na legislação em causa, afectando-as ao financiamento de actividades culturais ligadas ao sector.

Assim, usando da faculdade conferida na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

Mantém-se nesta Região em vigor toda a legislação vigente sobre classificação e projecção de filmes, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

É proibida a projecção de filmes classificados como «pornográficos» ou como «contendo cenas eventualmente chocantes» com início antes das 21 horas.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

Cada sala de espectáculos não poderá projectar filmes classificados de «pornográficos» mais do que uma vez por semana.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

É proibida a projecção simultânea de filmes classificados de «pornográficos» e outros com diferente classificação.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

Cada infracção ao disposto neste decreto regional implica a multa de 10000$00, que reverterá para os cofres da Região.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

Os filmes classificados de «qualidade», nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de Julho, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do artigo 1.º do seu Regulamento - Portaria n.º 467/76, de 31 de Julho -, deverão ser exibidos em, pelo menos, duas casas de espectáculos da empresa apresentadora.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

As receitas provenientes dos adicionais de 15% sobre o preço dos bilhetes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, bem como do seu agravamento, constante do artigo 2.º do Decreto n.º 654/76, de 31 de Julho, são receitas da Região.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

As receitas referidas no artigo precedente deverão ser prioritariamente aplicadas para fins culturais no domínio dos espectáculos, de acordo com programa a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Decreto Regional 10/78/M 1978-03-02

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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