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Decreto Regional n.º 8/78/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

Decreto Regional n.º 8/78/M

O acidente recentemente acontecido na pista de Santa Catarina, do Aeroporto do Funchal, veio evidenciar problemas de extrema gravidade, para os quais a legislação em vigor não prevê soluções adequadas.

É o caso dos acidentes pessoais acontecidos com os servidores da Região Autónoma da Madeira, autarquias locais e entidades sujeitas à jurisdição do Governo Regional.

Com efeito, a legislação actual não prevê a específica e generalizada reparação daqueles danos, quando é certo que esta omissão acarreta prejuízos irreparáveis para aqueles servidores e seus familiares. Por outro lado, mal ficaria à Região Autónoma da Madeira continuar a esquecer os interesses legítimos daqueles a quem confia a prossecução das tarefas da sua competência, em benefício das populações.

Nestes termos e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

Todos os servidores da Região Autónoma da Madeira, das suas autarquias locais e das entidades sujeitas à jurisdição do Governo Regional beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais sempre que se desloquem em serviço para fora da ilha onde prestam serviços, independentemente da sua categoria, antiguidade ou do regime em que o serviço for prestado.

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

O montante dos seguros será proporcional ao vencimento auferido pelos servidores referidos no artigo anterior, e não poderá ser inferior às remunerações que aqueles aufeririam no período de dez anos, tomando-se por base o vencimento da oportunidade em que o seguro seja efectuado.

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

O Governo Regional regulamentará a fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente diploma, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

Os benefícios decorrentes do presente diploma acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

Decreto Regional 8/78/M 1978-03-01

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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