Legislator Case Law & Legislation
446076 PT

Decreto-Lei n.º 40/78

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 40/78 1978-03-04

Decreto-Lei n.º 40/78

de 4 de Março

Dificuldades burocráticas impediram que, em avultado número de casos, fosse possível aos militares interessados cumprir o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro, o que torna necessária a sua prorrogação.

Assim

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 40/78 1978-03-04

Relativamente a militares, é prorrogado até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 40/78 1978-03-04

O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →