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Portaria n.º 1283/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1283/2003 2003-11-13

Portaria n.º 1283/2003

de 13 de Novembro

A reforma da tributação do património prevê a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos, estabelecendo um regime de actualização específico para os prédios actualmente arrendados por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001.

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios nessas circunstâncias devem apresentar uma participação de onde conste a última renda recebida e a identificação do inquilino.

Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso à informação sobre a sua situação tributária, via Internet.

Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da participação através da Internet aos sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma legal, o seguinte

1.º É aprovado o modelo, em anexo, de participação de prédio urbano arrendado, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

2.º Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos vigentes e que tenham dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001 podem entregar a participação de prédio arrendado, cujo preenchimento deve ser efectuado de acordo com as especificações e codificações dela constantes.

3.º A entrega do referido modelo pode ser efectuada em qualquer serviço de finanças ou via Internet para o seguinte endereço: www.dgci.gov.pt.

4.º Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada são obrigados a enviar o modelo de participação por transmissão electrónica de dados.

5.º O envio da participação por transmissão electrónica de dados obedecerá aos seguintes procedimentos a observar pelos sujeitos passivos

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço referido no n.º 3.º;

b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a participação directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da participação, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova participação corrigida;

c) Os elementos que devem acompanhar a participação, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, devem ser entregues em suporte de papel em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se nessa data entregue a participação, desde que tenha sido submetida sem anomalias.

6.º O prazo da entrega da participação inicia-se a partir do dia imediato, inclusive, à publicação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

7.º A Direcção-Geral dos Impostos enviará por correio a participação aos sujeitos passivos que tenham declarado rendas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou tenham sido objecto de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento relativamente ao ano 2001.

8.º Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é de (euro) 0,40 por cada folha.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 31 de Outubro de 2003.

(ver modelo no documento original)

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