Legislator Case Law & Legislation
445959 PT

Portaria n.º 1282/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1282/2003 2003-11-13

Portaria n.º 1282/2003

de 13 de Novembro

A reforma da tributação do património vem instituir em Portugal um sistema inovador de avaliações prediais de prédios urbanos, assente no carácter objectivo dos factores e coeficientes de determinação dos valores patrimoniais tributários, bem como na simplicidade do respectivo procedimento.

Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso a informação sobre a sua situação tributária via Internet.

Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração de prédio novo através da Internet aos sujeitos passivos que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte

1.º É aprovada declaração modelo 1 e respectivos anexos I, II e III para a inscrição de prédios e a avaliação e inscrição de prédios urbanos na matriz predial a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis publicados em anexo.

2.º Os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração e anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações e codificações dele constantes.

3.º A entrega da referida declaração e anexos deve ser efectuada em duplicado no serviço de finanças da área da situação do imóvel a que respeita, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante, depois de devidamente autenticada, ou via Internet para o seguinte endereço: www.dgci.gov.pt.

4.º Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam obrigados a enviar a declaração por transmissão electrónica de dados.

5.º O envio da declaração e anexos por transmissão electrónica de dados obedecerá às seguintes regras a observar pelos sujeitos passivos

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço referido no n.º 3.º;

b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida;

c) A declaração e anexos consideram-se entregues na data em que forem submetidos sem anomalias, após o que será emitido o respectivo comprovativo.

d) Os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis destinados a acompanhar a declaração devem ser entregues em suporte de papel no serviço de finanças da área da situação do prédio acompanhados do comprovativo referido no número anterior, considerando-se nessa data entregue a declaração.

6.º A obrigatoriedade da entrega da declaração e anexos inicia-se a partir do dia imediato, inclusive, à publicação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

7.º Para compensar os custos de impressão, o preço da declaração e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 31 de Outubro de 2003.

(ver modelos no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →