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Decreto n.º 18/71

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto 18/71 1971-01-26

Decreto n.º 18/71

de 26 de Janeiro

Com o objectivo de fomentar na província de Timor a realização de empreendimentos de carácter local de interesse económico e social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das populações, é criado um fundo, que reunirá receitas de diversas origens e concederá as necessárias comparticipações

Nestes termos;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 18/71 1971-01-26

É criado na província de Timor um fundo especial denominado «Fundo de melhoramentos locais» destinado a custear as despesas necessárias a obras de interesse local e social.

Decreto 18/71 1971-01-26

1. Para a dotação do Fundo a que se refere o artigo anterior é criado o adicional de 2,5 por cento sobre o valor de todas as mercadorias importadas, cujos direitos sejam superiores a 4 por cento ad valorem ou a $10 por qualquer outra unidade tributável.

2. O adicional a que se refere o corpo do artigo será liquidado e pago através do bilhete de despacho das mercadorias que a ele estiverem sujeitas.

Decreto 18/71 1971-01-26

1. Até ao dia 5 de cada mês, as casas fiscais depositarão no banco emissor em conta própria, à ordem do Fundo, a receita arrecadada no mês anterior proveniente do adicional criado pelo artigo 2.º

2. Nas localidades onde não existirem dependências do banco emissor, o depósito será efectuado, nas condições indicadas no corpo do artigo, nas recebedorias de Fazenda.

Decreto 18/71 1971-01-26

Constituem receitas do Fundo

O adicional referido no artigo 2.º;

Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelos órgãos legislativos da província.

Decreto 18/71 1971-01-26

A administração do Fundo dependerá directamente do Governo da província, que poderá, no entanto, para o efeito e se as circunstâncias o aconselharem, constituir uma comissão administrativa.

Decreto 18/71 1971-01-26

As disposições do presente decreto que careçam de regulamentação serão objecto de portaria do Governo da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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