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Lei n.º 1/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 1/71 1971-01-29

Lei n.º 1/71

de 29 de Janeiro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 1/71 1971-01-29

Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.

Lei 1/71 1971-01-29

A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.

Lei 1/71 1971-01-29

1. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas pelo Conselho Corporativo nas respectivas corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.

2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.

Lei 1/71 1971-01-29

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

Lei 1/71 1971-01-29

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos das corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.

Lei 1/71 1971-01-29

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.

Lei 1/71 1971-01-29

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.

Lei 1/71 1971-01-29

Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.

Marcello Caetano.

Promulgada em 20 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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