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Decreto n.º 119/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 119/71 1971-04-02

Decreto n.º 119/71

de 2 de Abril

A expansão do tráfego aéreo e a consequente utilização de modernas aeronaves têm demonstrado que nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique a actual estrutura dos quadros de pessoal das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos carece de actualização e adaptação às novas exigências.

Assim, considera-se conveniente alterar o preceituado no artigo 29.º do Decreto n.º 44247, de 22 de Março de 1962 - que estabelece a orgânica daquelas direcções de exploração -, adaptando-o às actuais necessidades.

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 119/71 1971-04-02

Os governadores-gerais ficam autorizados a remodelar, sob proposta dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, os lugares dos quadros privativos do pessoal dos transportes aéreos por meio de diploma legislativo e a fixar os respectivos vencimentos, observando quanto a estes os limites impostos pela lei geral.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Decreto 119/71 1971-04-02

O artigo 29.º do Decreto n.º 44247, de 22 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção

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