Legislator Case Law & Legislation
445908 PT

Decreto-Lei n.º 116/71

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Decreto-Lei n.º 116/71

de 2 de Abril

Com vista à criação de quadros únicos para determinadas categorias de pessoal, prevista no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, efectuaram-se em devido tempo diversas diligências preparatórias, que incluíram ampla consulta aos Ministérios. Essas diligências levaram a concluir que não teria desde logo inteira oportunidade a constituição de quadros únicos, devido sobretudo à inexistência de órgãos adequados à gestão do respectivo pessoal.

Afigurou-se, pois, conveniente não dar imediata efectivação à projectada criação desses quadros, aguardando melhor definição das estruturas orgânicas que deverão servir-lhes de suporte e constituir simultâneamente o seu elemento dinamizador.

Entretanto, houve que tomar providências transitórias, tendentes a possibilitar o recrutamento de escriturários-dactilógrafos, de acordo com as leis orgânicas dos serviços, o que se fez através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/70, de 11 de Março.

Pelo presente diploma, dá-se mais um passo - por enquanto restrito ao âmbito da Presidência do Conselho - no sentido de permitir a movimentação do pessoal, dentro dos princípios gerais definidos pelo Decreto-Lei n.º 49410. E assim fixam-se regras sobre a proporção, a observar nos quadros dos serviços, de lugares de 1.ª e de 2.ª classes das categorias de escriturário-dactilógrafo e de telefonista e estabelecem-se normas relativas a recrutamento e provimento de pessoal dessas mesmas categorias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

1. Os quadros dos serviços dependentes da Presidência do Conselho em que estejam incluídos escriturários-dactilógrafos passam a compreender, em igual número, lugares de 1.ª e de 2.ª classes, dividindo-se pelas duas categorias o número de lugares actualmente existente.

2. Quando o número de lugares existentes não seja divisível por dois, o excedente será atribuído à 2.ª classe.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

1. Se os quadros compreenderem um único lugar de escriturário-dactilógrafo, será este, para efeito de ingresso no quadro, considerado de 2.ª classe.

2. O funcionário provido no lugar, porém, será promovido à 1.ª classe logo que nele complete três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Até à regulamentação geral dos concursos de promoção à categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe poderão ser aprovados por despacho ministerial os regulamentos provisórios a observar nos serviços que não disponham ainda de regulamento para aquele efeito.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários-dactilógrafos dessa classe que se encontrem providos, extinguindo-se um lugar de 1.ª classe e criando-se um de 2.ª classe por cada vaga que naquela ocorrer, até se atingir a proporção determinada no artigo 1.º

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários dessa classe que se encontrem providos, até se completar o preenchimento dos lugares de 1.ª classe.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

É mantida a actual situação aos indivíduos que à data do início da vigência do presente diploma se encontrem providos em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, quando haja um único lugar desta categoria no respectivo quadro.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Os lugares de dactilógrafo e de auxiliar de expediente previstos no quadro geral do pessoal da Emissora Nacional de Radiodifusão, anexo ao Decreto-Lei n.º 46736, de 11 de Dezembro de 1965, passam a constituir lugares de escriturário-dactilógrafo, com aplicação do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º é extensivo à categoria de telefonista.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Os lugares de telefonista de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro, de entre telefonistas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

1. Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.

2. O provimento de telefonista de 2.ª classe será sempre antecedido de prova de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.

3. O início e o final do estágio serão determinados por despacho ministerial e o abono de remuneração respectiva efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

4. A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída às telefonistas de 2.ª classe e será paga por conta da dotação de pagamento de serviços e encargos não especificados.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

O presente diploma não se aplica aos serviços do Departamento da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 116/71 1971-04-02

Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal nos orçamentos dos serviços respectivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →