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Decreto n.º 112/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 112/71 1971-03-30

Decreto n.º 112/71

de 30 de Março

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 112/71 1971-03-30

O disposto no artigo 34.º do Decreto n.º 44736, de 18 de Novembro de 1962, não se aplica a débitos de contribuintes que exerçam as actividades de produção, tratamento e venda de qualquer produto mineral, incluindo, quanto ao petróleo bruto, a sua refinação e distribuição de derivados.

Decreto 112/71 1971-03-30

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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