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Decreto-Lei n.º 60/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

Decreto-Lei n.º 60/96

de 23 de Maio

A aplicação do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, tem demonstrado que não se encontram tipificadas todas as possíveis violações das suas disposições regulamentares, pelo que importa proceder à alteração do seu quadro sancionatório.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção

«Artigo 7.º

1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA, para decisão.

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

Nos termos deste diploma e suas disposições regulamentares, e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações, aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária

a) O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;

b) O desrespeito das ordens e decisões de autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário, nos termos deste diploma legal;

c) O desrespeito dos requisitos sanitários para a importação;

d) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais;

e) A não correspondência entre os produtos ou os lotes e os documentos que os acompanham;

f) O desrespeito do local de destino inicialmente previsto para os produtos;

g) A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;

h) A falta de apresentação dos produtos num posto de inspecção fronteiriço, nos termos estabelecidos pelas disposições regulamentares do presente diploma;

i) O não aviso com antecedência ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados da quantidade e natureza dos produtos, bem como do momento previsível da sua chegada.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.»

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma

a) 10% para o IPPAA;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Decreto-Lei 60/96 1996-05-23

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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