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Portaria n.º 160/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 160/71 1971-03-25

Portaria n.º 160/71

de 25 de Março

As modificações introduzidas na organização dos cursos de Engenharia por força do disposto no Decreto n.º 540/70, de 10 de Novembro, implicam a adaptação das disposições relativas aos cursos correspondentes, frequentados na Academia Militar, constantes do Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro.

Nestes termos, e conforme o previsto no artigo 4.º deste último diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, que se observe o seguinte

1.º São reduzidos de um ano os cursos de Engenharia da Academia Militar.

2.º Os ramos das diferentes especialidades de Engenharia, bem como as cadeiras de opção a frequentar, em cada ano, pelos alunos da Academia Militar, serão fixados por despacho ministerial.

3.º No corrente ano lectivo

a) Continuam no Instituto Superior Técnico os actuais 5.º, 6.º e 7.º anos de todos os cursos de Engenharia da Academia Militar, reduzido o 7.º ano a um único semestre;

b) São transferidos para os mesmos anos do Instituto Superior Técnico os actuais 3.º e 4.º anos de todos os cursos de Engenharia, excepto Engenharia Militar, competindo à Academia Militar ministrar o ensino das cadeiras em atraso;

c) Continuam na Academia Militar os actuais 3.º e 4.º anos dos cursos de Engenharia Militar para o Exército e para a Força Aérea;

d) Os actuais 1.º e 2.º anos dos cursos de Engenharia da Academia Militar seguem os planos de estudo fixados para o Instituto Superior Técnico, com as mesmas designações e programas das respectivas cadeiras.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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