Portaria n.º 1291/2003
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Portaria n.º 1291/2003
de 18 de Novembro
Na sequência da publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, que estabelece um conjunto de acções a empreender em matéria de simplificação do acesso e tramitação dos processos para a concessão de ajudas ao investimento florestal, e coroando um esforço contínuo que tem vindo a ser empreendido de racionalização dos procedimentos e exigências documentais, introduzem-se diversas alterações ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, que se traduzem no alargamento do regime das candidaturas simplificadas aos projectos até 20 ha e na possibilidade de iniciar o projecto antes da assinatura do contrato.
Concomitantemente, reconhece-se a necessidade de garantir uma melhoria da concepção e execução dos projectos florestais, estabelecendo-se, assim, a dimensão de 20 ha como o limite a partir do qual os projectos deverão ser elaborados por técnicos com formação silvícola específica.
Por outro lado e acolhendo as recomendações formuladas pela Comissão de Acompanhamento de Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido Regulamento por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a medida, em particular revendo alguns dos limites do investimento elegível por beneficiário que vinham a mostrar-se inadequados.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte
1.º Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, e pela Portaria n.º 161/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Serem elaborados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, caso incidam sobre uma área superior a 20 ha;
c) Terem início após a apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.
2 - ...
3 - ...
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos
a) Áreas agrupadas, independentemente da forma de gestão, órgãos de administração de baldios e órgãos da administração local, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000;
b) Órgãos da Administração Pública, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 7500000;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
[...]
1 - ...
2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.
[...]
1 - ...
2 - O início da execução do projecto deve ser comunicado ao IFADAP, através do envio do termo de abertura do livro de obra, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
[...]
1 - ...
2 - A cartografia digital, quando exista, é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
Observação. - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.
ANEXO VII
[...]
...
1) ...
2) Na instalação de povoamentos, deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias 'seleccionada', 'qualificada' ou 'testada';
3) ...
4) ...
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.