Decreto-Lei n.º 129/71
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 129/71
de 6 de Abril
Instituídos há quarenta e um anos, os regimes sacarinos da Madeira e dos Açores têm-se mantido em vigor com ligeiras alterações, encontrando-se grandemente carecidos de ser ajustados às condições actuais da economia nacional.
Por força das circunstâncias e pensamento dominante da época, foram estes regimes concebidos fundamentalmente como de natureza fiscal, protectores das indústrias insulares, ficando, como tal, sujeitos à administração da Direcção-Geral das Alfândegas.
Hoje, porém, com a acentuada redução que sofreu a cultura da cana-sacarina, não obstante o seu elevado preço, tem de prever-se ou a reestruturação da cultura, ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valor que o açúcar, para o que se torna necessário efectuar os convenientes estudos de adaptação da indústria e a indispensável prospecção de mercados onde possam ser colocados esses produtos.
Nestas condições, a cana madeirense, de tradicional matéria-prima da indústria do açúcar, deverá transformar-se gradativamente em matéria-prima alcoógena.
Assim, entende-se ter chegado o momento de passar para o Ministério da Economia a superintendência dos regimes sacarinos insulares e para a Administração-Geral do Álcool as funções desempenhadas até agora pelas respectivas direcções das alfândegas insulares, no que respeita à administração dos mesmos regimes e, ainda, em consequência do que se consigna no diploma que criou a citada Administração-Geral e no estatuto por que se rege.
Esta providência mostra-se tanto mais necessária quanto, com a publicação da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 550/70, de 12 de Novembro, se pôs em vigor o princípio da livre circulação de mercadorias nacionais entre as várias ilhas adjacentes e entre estas e o continente, impondo a necessidade de coordenação das diferentes economias dentro de uma política unitária no âmbito da metrópole.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É da competência do Secretário de Estado do Comércio a superintendência nos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.
1. Passa para a Administração-Geral do Álcool a competência que actualmente detêm as Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada no que respeita aos regimes sacarinos, respectivamente, da Madeira e dos Açores.
2. O conselho de administração da Administração-Geral do Álcool, passará a dispor de mais um vogal, que será um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
3. Para a execução dos serviços que, nos termos deste diploma, passam para a Administração-Geral do Álcool é criada uma delegação desta entidade no distrito do Funchal.
4. Na sua acção de fiscalização e sempre que o julgue necessário, a Administração-Geral do Álcool poderá requisitar o auxílio da Guarda Fiscal.
1. A Direcção-Geral das Alfândegas e as Direcções das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada prestarão à Administração-Geral do Álcool a colaboração necessária à execução do presente diploma e das disposições reguladoras dos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.
2. A Direcção-Geral das Alfândegas acordará com a Administração-Geral do Álcool o processo de transferir para esta entidade os serviços da Alfândega do Funchal respeitantes ao regime sacarino.
3. A Alfândega do Funchal fará entrega à Administração-Geral do Álcool do seu Depósito Central do Álcool, com todo o equipamento nele existente.
4. Continua na competência da Direcção da Alfândega do Funchal a instrução e julgamento de todas as infracções dos preceitos relativos ao regime sacarino da Madeira.
1. À Administração-Geral do Álcool incumbe velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores no que respeita a álcool e açúcar, considerando o conveniente escoamento da produção local e efectuando as transferências dos produtos que sejam necessários para o efeito, as quais serão realizadas ao abrigo do disposto na base I da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho.
2. Relativamente ao açúcar, a acção da Administração-Geral do Álcool deverá ser coordenada com a orientação emanada da entidade que superintender na disciplina daquele produto.
3. Para garantia do regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, poderá o Secretário de Estado do Comércio autorizar, mediante proposta da Administração-Geral do Álcool, a importação de ramas de açúcar para refinação ou de açúcar refinado, a realizar ùnicamente por esta entidade.
1. A Administração-Geral do Álcool elaborará e proporá ao Governo as providências que se mostrarem necessárias à alteração dos actuais regimes sacarinos da Madeira e dos Açores, bem como os regulamentos respectivos.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o número anterior, fica o Secretário de Estado do Comércio autorizado a tomar, por despacho, sob proposta da Administração-Geral do Álcool, as providências que julgar convenientes para a resolução dos problemas que se suscitarem na execução dos respectivos regimes sacarinos.
1. A Administração-Geral do Álcool pagará ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.
2. Os saldos de gerência, quando positivos, serão distribuídos pelos fundos que forem instituídos por lei ou por deliberação do conselho de administração, sendo, porém, obrigatória a atribuição de 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa.
Deixarão de ser cobradas as taxas de $10 e de $07 por litro, respectivamente, de álcool puro e desnaturado, destinadas a suportar os encargos dos postos da Guarda Fiscal junto das fábricas de álcool industrial e estabelecidas pelo Decreto n.º 13365, de 24 de Março de 1927, as quais deverão ser deduzidas das taxas de laboração pagas aos industriais de rectificação.
É revogado o Decreto n.º 20480, de 6 de Novembro de 1931.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.