Legislator Case Law & Legislation
445689 PT

Decreto-Lei n.º 126/71

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 126/71 1971-04-06

Decreto-Lei n.º 126/71

de 6 de Abril

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, prevê que a escolha de porteiros e contínuos de 2.ª classe para serviços do Estado possa recair, além de outros indivíduos, em reformados das forças armadas ou militarizadas.

Verificando-se a conveniência de alargar esta medida ao recrutamento de agentes incumbidos de funções de guarda ou vigilância;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 126/71 1971-04-06

O disposto no artigo 30.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável ao recrutamento de guardas-nocturnos, bem como de outros agentes com funções de guarda ou vigilância, desde que os candidatos se encontrem em condições compatíveis com o exercício regular da função.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →