Decreto n.º 62/71
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto n.º 62/71
de 3 de Março
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações da Bateria de Leixões;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas a) e b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria de Leixões indicados nas colecções de cartas a que alude o artigo 11.º deste diploma e constituindo três zonas definidas como segue
a) 1.ª zona: terrenos situados em dois sectores circulares com centro comum no posto de comando, um de raio de 200 m, limitado pelos azimutes cartográficos 40º e 335º, e outro de raio de 260 m, entre os azimutes cartográficos de 335º e 40º;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada por uma circunferência com o raio de 1000 m e concêntrica com os sectores circulares mencionados na alínea a);
c) 3.ª zona: terrenos situados na área compreendida entre o arco de circunferência mencionado na alínea b), a orla costeira e os azimutes cartográficos de 180º e 319º.
A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos e colocação de postes ou mastros de qualquer natureza;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Na 2.ª zona de servidão militar, definida na alínea b) do artigo 1.º, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução das actividades ou trabalhos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º e ainda fazer construções de qualquer natureza acima do solo.
Na 3.ª zona de servidão militar, definida na alínea c) do artigo 1.º, é proibido, sem licença da autoridade militar competente, fazer construções de qualquer natureza acima do solo e implantar postes ou mastros.
São dispensadas das licenças referidas nos artigos 3.º e 4.º as construções e implantações de postes ou mastros cujas alturas acima do solo não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência também ali indicados, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m.
Ao comandante da Região Militar do Porto compete conceder, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Bateria, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 9.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.
As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 109, 110 e 122 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1 : 25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Comando da Região Militar do Porto;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.