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Decreto n.º 62/71

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 62/71 1971-03-03

Decreto n.º 62/71

de 3 de Março

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações da Bateria de Leixões;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas a) e b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 62/71 1971-03-03

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria de Leixões indicados nas colecções de cartas a que alude o artigo 11.º deste diploma e constituindo três zonas definidas como segue

a) 1.ª zona: terrenos situados em dois sectores circulares com centro comum no posto de comando, um de raio de 200 m, limitado pelos azimutes cartográficos 40º e 335º, e outro de raio de 260 m, entre os azimutes cartográficos de 335º e 40º;

b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada por uma circunferência com o raio de 1000 m e concêntrica com os sectores circulares mencionados na alínea a);

c) 3.ª zona: terrenos situados na área compreendida entre o arco de circunferência mencionado na alínea b), a orla costeira e os azimutes cartográficos de 180º e 319º.

Decreto 62/71 1971-03-03

A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos e colocação de postes ou mastros de qualquer natureza;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

Decreto 62/71 1971-03-03

Na 2.ª zona de servidão militar, definida na alínea b) do artigo 1.º, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução das actividades ou trabalhos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º e ainda fazer construções de qualquer natureza acima do solo.

Decreto 62/71 1971-03-03

Na 3.ª zona de servidão militar, definida na alínea c) do artigo 1.º, é proibido, sem licença da autoridade militar competente, fazer construções de qualquer natureza acima do solo e implantar postes ou mastros.

Decreto 62/71 1971-03-03

São dispensadas das licenças referidas nos artigos 3.º e 4.º as construções e implantações de postes ou mastros cujas alturas acima do solo não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência também ali indicados, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Decreto 62/71 1971-03-03

Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m.

Decreto 62/71 1971-03-03

Ao comandante da Região Militar do Porto compete conceder, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º

Decreto 62/71 1971-03-03

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Bateria, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 62/71 1971-03-03

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Decreto 62/71 1971-03-03

Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 9.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Decreto 62/71 1971-03-03

As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 109, 110 e 122 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1 : 25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Artilharia;

Uma Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Comando da Região Militar do Porto;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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