Portaria n.º 716/93
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Portaria n.º 716/93
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, criou o Programa de Construção de Habitações Económicas, visando a construção de habitações a baixos custos nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
Torna-se, portanto, necessário estabelecer os preços máximos dos terrenos a afectar pelo IGAPHE ou pelos municípios ao referido Programa, bem como determinar os preços máximos das habitações económicas a construir nesses terrenos, que os concorrentes podem fazer constar nas suas propostas, sendo certo que o concurso visa encontrar a proposta que ofereça o mais baixo preço de comercialização dos fogos construídos.
Assim
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte
1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1993, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte
P(índice v) = p x Ab
em que
p = variará entre 3750$00 e 8100$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 85000$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1993, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.