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Portaria n.º 131/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 131/71 1971-03-11

Portaria n.º 131/71

de 11 de Março

Pela Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967, foram estabelecidas, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, as taxas de ocupação pela concessão de terrenos e instalações no Aeroporto de Lisboa.

Reconhecendo-se que o critério que presidiu ao estabelecimento daquelas taxas conduziria, no caso dos restaurantes e bares, dada a grande extensão das instalações, a importâncias de tal volume que afastariam o interesse dos industriais da especialidade em aceitarem a exploração;

Reconhecendo-se, por outro lado, também, que é mais razoável e aliciante para os concorrentes a prática seguida com restaurantes e bares de aeroportos estrangeiros, aliás já adoptada em estabelecimentos hoteleiros do Estado, que consiste em fixar a contribuição do concessionário numa taxa sobre a receita bruta da exploração

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte

Portaria 131/71 1971-03-11

Pela exploração dos restaurantes e bares do Aeroporto de Lisboa será devida uma taxa mensal calculada por uma percentagem sobre a receita bruta da exploração, a fixar em cada caso pelo Ministro das Comunicações.

Portaria 131/71 1971-03-11

O critério de estabelecimento da taxa mensal estabelecido no artigo anterior pode ser aplicado a outras instalações de carácter comercial ou industrial no Aeroporto de Lisboa, sempre que tal seja tido por conveniente e assim o seja determinado em despacho do Ministro das Comunicações.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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