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Decreto-Lei n.º 72/71

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

Decreto-Lei n.º 72/71

de 16 de Março

Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 65000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 65000000$00, a inscrever sob a forma seguinte

Ministério das Comunicações

Despesa extraordinária

Capítulo 14.º «Outros investimentos»

Artigo 182.º «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/71, de 16 de Março» ... 65000000$00

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionado igual montante à rubrica descrita sob o capítulo 9.º, artigo 285.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas do Estado em vigor.

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º

Decreto-Lei 72/71 1971-03-16

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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