Decreto-Lei n.º 72/71
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 72/71
de 16 de Março
Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 65000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.
Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 65000000$00, a inscrever sob a forma seguinte
Ministério das Comunicações
Despesa extraordinária
Capítulo 14.º «Outros investimentos»
Artigo 182.º «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/71, de 16 de Março» ... 65000000$00
Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionado igual montante à rubrica descrita sob o capítulo 9.º, artigo 285.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas do Estado em vigor.
O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.