Decreto-Lei n.º 73/71
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Decreto-Lei n.º 73/71
de 17 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 153/70, de 11 de Abril, aditou os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, estabelecendo que nas províncias ultramarinas poderá haver um comandante-adjunto para a coordenação das operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militar, naval ou aéreo quando o comandante-chefe acumula as suas funções com as de governador;
Considerando ser justo atribuir uma gratificação mensal para despesas de representação ao oficial general que for nomeado comandante-adjunto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O oficial general que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 153/70, desempenhar as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional terá direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.
Os vencimentos dos oficiais que desempenharem o cargo referido no artigo 1.º do presente diploma serão liquidados pelo comando ultramarino do ramo das forças armadas da província a que pertencerem pelas verbas que lhe forem atribuídas para forças militares extraordinárias.
Os encargos resultantes da execução do artigo 1.º do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comandante-chefe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.