Legislator Case Law & Legislation
445498 PT

Decreto-Lei n.º 75/71

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 75/71 1971-03-18

Decreto-Lei n.º 75/71

de 18 de Março

Convindo uniformizar as categorias de alguns motoristas, de acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 622/70, de 18 de Dezembro;

Considerando a actual composição dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 75/71 1971-03-18

Têm a categoria da 1.ª classe os motoristas afectos ao serviço do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e dos membros do Governo.

Decreto-Lei 75/71 1971-03-18

Os quadros do pessoal dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência são aumentados, respectivamente, de dois motoristas de 1.ª classe e dois contínuos de 2.ª classe e de um motorista de 1.ª classe e um contínuo de 2.ª classe.

Decreto-Lei 75/71 1971-03-18

Os motoristas que actualmente se encontrem ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º serão providos na 1.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →