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Decreto-Lei n.º 79/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 79/71 1971-03-18

Decreto-Lei n.º 79/71

do 18 de Março

A Direcção-Geral das Alfândegas está a proceder a estudos tendentes a uma maior simplificação no despacho de importação dos veículos automóveis montados em Portugal, em regime de depósito franco.

E desde já alvitra, com o acordo do Grémio dos Importadores, Agentes e Vendedores de Automóveis e Acessórios do Sul, que na mesma fórmula de despacho possam ser incluídas várias unidades de veículos automóveis a importar.

E para obviar à dificuldade resultante de não ser ainda conhecido, no acto do despacho, o número de matrícula dos veículos - quando tenham sido desembaraçados da acção fiscal ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e visto os elementos constantes das relações a apresentar pelos importadores nas alfândegas, de conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, não permitirem completa identificação dos automóveis matriculados - entende a mencionada Direcção-Geral que conviria alterar a redacção do § único do artigo 3.º do citado diploma legal.

Esta sugestão mereceu a concordância da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 79/71 1971-03-18

A redacção do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, passa a ser a seguinte

§ único. Desta relação deverão constar as casas de despacho, os números dos bilhetes e verbetes de despacho, número do motor, no caso de o ter, o do quadro dos veículos e os correspondentes números de matrícula nas direcções de viação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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