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Decreto-Lei n.º 76/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 76/71 1971-03-18

Decreto-Lei n.º 76/71

de 18 de Março

Considerando o regime especial em vigor sobre remuneração de funcionários em seviço na ilha de Porto Santo, designadamente aquele que foi prescrito no Decreto-Lei n.º 47939, de 15 de Setembro de 1967, para o pessoal do Ministério das Finanças;

Justificando-se tornar extensivo à ilha de Porto Santo o regime constante do Decreto-Lei n.º 46798, de 30 de Dezembro de 1965, aliás já adoptado relativamente ao pessoal da Estação Agrária e da Intendência de Pecuária da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, conforme consta da nota (d) ao quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 76/71 1971-03-18

1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798, de 30 de Dezembro de 1965, passa a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral quando em serviço permanente na ilha de Porto Santo.

2. Fica a Câmara Municipal de Porto Santo autorizada a adoptar o mesmo regime relativamente aos funcionários dos seus quadros.

Decreto-Lei 76/71 1971-03-18

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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