Legislator Case Law & Legislation
445489 PT

Decreto-Lei n.º 77/71

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

Decreto-Lei n.º 77/71

de 18 de Março

Através do Decreto-Lei n.º 386/70, de 18 de Agosto, foi determinado o reajustamento, segundo diferentes percentagens, das pensões de preço de sangue, e outras, concedidas pelo Estado ao abrigo de vários diplomas legais.

Considerando-se justo tornar extensivo aquele reajustamento às pensões da responsabilidade das autarquias locais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

1. São autorizados os corpos administrativos a aumentar, até às percentagens a que se referem os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 386/70, de 18 de Agosto, e consoante o condicionalismo previsto nas mesmas disposições, as pensões de preço de sangue, e outras a que se aplique o regime daquelas, que constituam seu encargo.

2. Ficam também autorizados a aumentar, até às percentagens fixadas no artigo 6.º do mesmo decreto-lei, as pensões a seu cargo de índole diversa das indicadas no n.º 1.

3. Às percentagens mencionadas nos n.os 1 e 2 aplica-se o artigo 7.º do referido diploma legal.

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

Ao aumento das pensões a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 386/70.

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

No abono das pensões abrangidas pelos preceitos legais referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 386/70, deverão os corpos administrativos observar o limite no mesmo artigo fixado.

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

Para execução deste diploma poderão os corpos administrativos elaborar, no ano em curso, orçamento suplementar para além dos permitidos pelo § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 77/71 1971-03-18

O presente decreto-lei considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →