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Decreto-Lei n.º 80/71

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 80/71 1971-03-19

Decreto-Lei n.º 80/71

de 19 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 80/71 1971-03-19

É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 7500000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 340.º «Despesas de anos económicos findos», capítulo 12.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Decreto-Lei 80/71 1971-03-19

Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas do aumento de previsão de receita e de redução em verba de despesa

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 192.º-A «Reembolso pelo Fundo de Fomento de Exportação de parte das despesas com o Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca» ... 3750000$00

Ministério das Finanças

Capítulo 5.º, artigo 47.º ... 3750000$00

... 7500000$00

Decreto-Lei 80/71 1971-03-19

A fim de satisfazer encargos de anos anteriores, respeitantes ao Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar os respectivos pagamentos até ao montante do crédito referido no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 80/71 1971-03-19

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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