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Decreto-Lei n.º 87/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 87/71 1971-03-20

Decreto-Lei n.º 87/71

de 20 de Março

Considera-se justo que o pessoal menor, auxiliar e oficinal escalado para trabalhar de noite receba o complemento de remuneração que já está a ser abonado ao pessoal de enfermagem, técnico e administrativo em idênticas condições.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 87/71 1971-03-20

1. ...

2. O pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico, o pessoal administrativo, menor, auxiliar e oficinal que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas receberá uma remuneração complementar a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 87/71 1971-03-20

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, passa a ter a redacção seguinte

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