Decreto-Lei n.º 86/71
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 86/71
de 20 de Março
Considerando a necessidade de dar apoio imediato às populações da província de Cabo Verde, por virtude de grave seca que assolou aquela província;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 140000000$00.
Para os fins indicados no artigo precente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 140000000$00, a inscrever sob a forma seguinte
Ministério do Ultramar
Despesa extraordinária
Capítulo 17.º «Outros investimentos»
Artigo 135.º «Província ultramarina de Cabo Verde»
N.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 000 de ...» ... 140000000$00
Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 285.º «Saldos de contas de anos económicos findos», do actual orçamento das receitas do Estado.
O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral da Fazenda do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.